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A extinção do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas

O Governo soma e segue, agora com mais um ataque a mecanismos de salvaguarda, principalmente dos militares mais antigos, que na sua esmagadora maioria, fizeram a Guerra quando ela lhes foi determinada: o Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas (FPMFA) é extinto (DL 166-A/2013, de 27 de Dezembro), curiosamente, por um Governo da mesma cor política do que o criou em 1990 (por sinal, chefiado pelo actual Presidente da República). Um Fundo que, nos termos do nº 5 do artigo 1º do DL 269/90, de 31 de Agosto, que o criou, devia ter “duração ilimitada”…

Aparentemente, salvaguardam-se alguns direitos dos que para ele contribuíram, mas temos que esperar para ver de que modo.

Sem alternativas e sem defesa perante uma velhice que julgavam acautelada face às contribuições que lhes foram requeridas, a troco de uma indemnização certamente insignificante, ficam os que ainda não beneficiavam de complemento de pensão de reforma.

Sem defesa, perante um futuro que se adivinha bem difícil, ficam as jovens gerações de militares, para as quais nunca houve o cuidado de proceder à evolução do FPMFA de um modo que acautelasse a dignidade da sua reforma, servindo o que agora sucede aos mais velhos de claro aviso para o que os espera.

Os mais antigos, os quais a AOFA envolve numa solidariedade actuante, na procura de caminhos que tanto quanto possível os defendam (o diploma foi enviado, para análise, ao escritório de advogados que nos apoia), enfrentam, paralelamente, para além de tudo o resto, uma ameaça que, pese embora a decisão do Tribunal Constitucional, não deixou de estar presente no discurso de quem governa: o corte de pensões de reforma já de si muito degradadas.

Seguindo o seu habitual caminho – forte com os fracos e fraco com os fortes – o Governo deixa praticamente incólumes, com uma outra beliscadura apenas (certamente que para fingir que actua), os grandes interesses: as parcerias público-privadas, as rendas excessivas, os swaps, a possibilidade de optar por sedes fiscais localizadas no estrangeiro, etc.

Aproveitamos para recordar a “propaganda” do MDN de então, que antecedeu a criação do FPMFA. Para que a memória não se perca,

Ver Decreto-Lei 166-A/2013, de 27 de Dezembro

Ver carta do MDN de 1990JUL25

Ver panfleto de 1990

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