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AOFA toma posição perante a Assembleia da República sobre matérias importantes e que carecem de solução urgente

Em ofício, a AOFA abordou: Pensões de reforma, actuais e futuras, Fundo de Pensões, Complemento de Pensão de Reforma, no quadro mais geral, de que não desistimos, de ver repostos direitos subtraídos (o que passa pelo EMFAR e enquadramentos legais dele decorrentes).

Pedindo soluções, a AOFA dirigiu o ofício a: Presidente da Assembleia da República; Presidentes das Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e de Defesa Nacional; Presidentes dos Grupos Parlamentares do PSD, PS, CDS-PP, BE, PCP, PEV e Deputado do PAN. Deu conhecimento do ofício ao Presidente do Tribunal Constitucional, ao Chefe da Casa Militar do PR, aos CEM’s e, posteriormente, ao MDN.

A questão mais urgente (embora tudo tivesse sido tocado), face às respectivas consequências no Orçamento do Estado, era a das pensões de reforma recentemente estabelecidas (mas lembrando a AOFA que as novas gerações de militares, se nada for feito, vão tê-las com valores que se situam entre 35% e 50% da última remuneração).

A título de exemplo, podemos verificar como foram/são maltratados princípios constitucionais como os da confiança, da igualdade e da proporcionalidade, a partir do que se passou/vai passar nas pensões de reforma, neste período de 4/5 anos (tomando como referência a redução com maior expressão, para o nosso caso):

A existência de militares (e servidores do Estado) com as pensões calculadas normalmente até ao início das medidas de austeridade; depois com elas reduzidas em situações iguais à sua, em 10% até 31 de Dezembro de 2013; reduzidas em 12% (devido a uma norma que até foi considerada inconstitucional pelo acórdão 413/2014 do Tribunal Constitucional) entre 1 de Janeiro de 2014 e 31 de Maio de 2014; sem qualquer redução entre 1 de Junho e Setembro de 2014; e, outra vez reduzidas em 10% até ao final deste ano (Lei 75/2014); para em 2015 esse cálculo já ter beneficiado da restituição de uma parte da remuneração que fora retirada; e, agora, em 2016, face à restituição de remunerações a operar com a Lei nº 159-A/2015, à fixação de pensões sempre diferentes, embora os militares se encontrem em circunstâncias iguais, conforme o período do ano em que o cálculo for efectuado.

Isto num quadro em que só o facto de as disposições relativas às reduções remuneratórias, que ocorreram logo em 2011, para além de serem consideradas suportáveis pelos que servem o Estado, terem o carácter transitório e associado ao programa de ajustamento (que já foi considerado concluído), ter permitido que o Tribunal Constitucional, a partir do acórdão nº 396/2011, manifestasse a sua concordância com as mesmas, sendo que a sua manutenção na situação de reforma as transformou efectivamente em definitivas, sem que os que delas foram alvo estejam em condições de se defenderem das suas consequências.

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