O Associativismo nas Forças Armadas

Lei Orgânica n.º 3/2001 de 29 de Agosto

Lei do direito de associação profissional dos militares

Artigo 1º

Direito de associação

1 – Os militares dos quadros permanentes em qualquer situação e os militares contratados em efetividade de serviço têm o direito de constituir associações profissionais de representação institucional dos seus associados, com carácter assistencial, deontológico ou sócio-profissional.