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“Estatuto do Combatente” – AOFA em audição na Comissão de Defesa Nacional

Convocada pela Comissão de Defesa Nacional da Assembleia da República, a AOFA pronunciou-se sobre o “Estatuto do Combatente”. A nossa delegação foi composta pelo Presidente do Conselho Nacional (CN), Tenente-Coronel António Costa Mota e pelo Vice-Presidente do CN, Capitão-de-Fragata Carlos Rodrigues Marques.

Estando em causa, previsivelmente até ao final de Julho do corrente ano, a aprovação do Estatuto, existindo em análise na Comissão 6 (seis) propostas de Projecto-Lei (Governo, PSD, BE, PCP, PAN e CDS), a AOFA apresentou a sua visão sobre tão relevante matéria e um conjunto de propostas que considera essenciais.

A intervenção inicial da AOFA, reduzida a escrito e entregue à Comissão, foi proferida pelo nosso Presidente do CN (ver anexo).

Seguiu-se a intervenção e questões formuladas pelos diversos Grupos Parlamentares presentes (PS, PSD, BE e PCP) aos quais a resposta por parte da AOFA esteve a cargo do nosso Vice-Presidente do CN.

A sessão não viria a terminar sem uma nova, breve, intervenção do nosso Presidente.

A registar também as palavras elogiosas quer do Presidente da Comissão quer das várias bancadas parlamentares ao trabalho apresentado pela AOFA e aos relevantes contributos dados sobre esta matéria, “na linha qualitativa das muitas presenças anteriores na Comissão”.

Uma nota final para referir que em mensagem posteriormente enviada à Comissão, já durante a tarde, a AOFA reforçou alguns aspectos não incluídos no documento original, mas apresentados durante o debate, como sejam os da consagração dos Direitos às Isenções de Taxas Moderadoras e de Taxas de Justiça, bem como a necessidade de flexibilização do âmbito de aplicabilidade do Estatuto no sentido de prever “situações inopinadas” que possam, e devam, ser consideradas, dando como exemplos ameaças e confrontos naval/terrestre/aéreo, ocorridas no decurso de missão de empenhamento ordinário, mas das quais ocorram consequências ou afectação física ou psicológica do militar, em resultado de acto ou acção hostil, ou negligente nas situações resultantes de atividades de treino ou ocorridas durante a realização de exercícios militares, como podem ocorrer em cenários dos quais resultem danos graves ou afundamento de navio, abate ou queda de aeronave, bombardeamento ou disparo sobre forças, meios, equipamentos ou instalações militares, ou de danos resultantes de falha de equipamento (p. ex: mergulho, paraquedas, etc) ou outras a considerar, que devido à natureza e características de excepcionalidade mereçam idêntico tratamento com as demais tipificações consignadas no proposto “Estatuto do Combatente”.

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