Estatutos da AOFA
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E OBJECTO
Artigo 1º
Denominação, sede e duração
1. A Associação adopta a denominação de ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS DAS FORÇAS ARMADAS e pode ser abreviadamente designada por AOFA, sendo adiante referida indistintamente desta forma ou simplesmente como Associação.
2. A Associação é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, de âmbito nacional e sem fins lucrativos, com sede na Av. Bulhão Pato, nº 7 – 1º Andar, na Trafaria, no concelho de Almada, sendo constituída para durar por tempo indeterminado.
Artigo 2º
Objecto social e princípios fundamentais
1. A Associação de Oficiais das Forças Armadas é uma Associação Profissional de Militares que não reveste natureza política, partidária ou sindical e que tem como objecto a promoção, defesa e representação institucional dos associados e dos seus interesses sócio-profissionais, deontológicos e assistenciais, pautando a sua organização e funcionamento pelos princípios da democraticidade, da unidade e da independência.
2. A Associação é independente nos âmbitos político, partidário, religioso, sindical e da hierarquia das Forças Armadas.
Artigo 3º
Atribuições
Para a prossecução do seu objecto, a Associação praticará, todos os actos e desenvolverá todas as acções necessárias e adequadas, desde que não lhe sejam expressamente vedadas por Lei, competindo-lhe nomeadamente, entre outras:
a) Pronunciar-se sobre todas as matérias de incidência sócio – profissional, deontológica e assistencial do exercício da actividade inerente à função de Oficial das Forças Armadas, designadamente os seus estatutos profissionais remuneratórios e sociais, bem como sobre outras relativas ao Estatuto da Condição Militar e da Prestação de Serviço Militar;
b) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que afectem o moral e a eficiência dos associados, numa perspectiva sócio – profissional, deontológica e assistencial;
c) Dirigir-se às entidades competentes sobre todos os assuntos emergentes do seu objecto social;
d) Emitir pareceres e promover actividades sobre quaisquer assuntos respeitantes ao exercício da actividade profissional dos associados ou com esta relacionados;
e) Promover actividades, reuniões, conferências e debates sobre assuntos de âmbito sócio – profissional, deontológico, assistencial e técnico, bem como acções culturais, recreativas e desportivas, para os associados, extensíveis aos restantes militares e sectores da sociedade civil, de acordo com a legislação em vigor;
f) Relacionar-se e ser associado de associações e federações de associações e organizações internacionais congéneres que prossigam objectivos análogos;
g) Editar publicações de âmbito interno ou externo, sobre matéria associativa, sócio – profissional, deontológica, assistencial ou técnica, bem como empreender iniciativas de carácter cívico, cultural ou recreativo, que contribuam para a unidade e coesão dos associados, a sua actualização técnica e profissional e a dignificação do Oficial das Forças Armadas e dos militares na sociedade;
h) Prestar apoio jurídico aos seus associados nas questões resultantes da sua actividade associativa e profissional;
i) Divulgar as suas iniciativas, actividades e edições;
j) Integrar conselhos consultivos, comissões de estudo e grupos de trabalho constituídos para proceder à análise de assuntos de relevante interesse para a instituição;
k) Representar e defender os associados, bem como os seus dependentes e familiares sobrevivos, junto dos órgãos de soberania e outras entidades públicas, veiculando os seus legítimos anseios e expectativas e pugnando pelos seus direitos e interesses sócio-económicos, desde que, uns e outros, por qualquer forma estejam ligados à condição militar;
l) Promover acções de valorização, formação e certificação profissional, de emprego e de integração social;
m) Colaborar com a administração e instituições públicas, privadas e sociais, no âmbito das respectivas competências.
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS
Artigo 4º
Filiação
1. São associados os Oficiais das Forças Armadas portuguesas, independentemente do ramo, arma, patente ou situação de serviço, que solicitem individualmente a sua admissão ao Conselho Nacional.
2. A filiação é aceite pelo Secretário-Geral, após o pagamento da joia e confirmada na primeira sessão do Conselho Nacional com efeitos desde a data da entrada da pretensão.
3. A filiação não será aceite por anterior expulsão ou insuficiência de prova da condição de Oficial das Forças Armadas.
Artigo 5º
Perda da condição de associado
Perde-se a condição de associado:
a) Por solicitação do próprio ao Conselho Nacional da respectiva demissão;
b) Por deliberação da Assembleia Geral.
Artigo 6º
Categorias dos associados
Os associados compreendem as categorias de:
a) Pleno direito;
b) Extraordinário;
c) Honorário.
Artigo 7º
Associados de pleno direito
São associados de pleno direito:
a) Os Oficiais do Quadro Permanente.
b) Os Oficiais do Regime de Voluntariado e do Regime de Contrato na efectividade de serviço.
Artigo 8º
Associados extraordinários
1. São associados extraordinários:
a) Os alunos Cadetes e Aspirantes a Oficial dos Estabelecimentos de Ensino Militar e de formação de Oficiais para as Forças Armadas;
b) Os Oficiais do Quadro Permanente abatidos aos quadros, que o não tenham sido em consequência de decisão judicial ou disciplinar e os Oficiais do Regime de Voluntariado e do Regime de Contrato que passem à situação de disponibilidade;
c) Compete à Assembleia Geral deliberar sobre a atribuição de estatuto de associado extraordinário nos casos em que os Oficiais tenham sido abatidos aos quadros permanentes, em consequência de decisão judicial ou disciplinar.
2. Os associados extraordinários não podem ser eleitos para qualquer cargo directivo, podendo, porém, desempenhar quaisquer outras funções de designação não electiva.
Artigo 9º
Associados honorários
1. Podem ser admitidos como associados honorários instituições ou entidades públicas ou privadas, pessoas singulares ou colectivas, cuja actuação excepcional tenha contribuído de forma significativa para o desenvolvimento e promoção da actividade dos associados ou da AOFA.
2. A atribuição da categoria de associados honorários tem carácter excepcional e será decidida em Assembleia Geral, por maioria qualificada de dois terços dos presentes, mediante proposta fundamentada do Conselho Nacional, ou de um grupo de Associados com capacidade para solicitar a convocação de uma Assembleia Geral.
3. Os associados honorários estão isentos do pagamento de jóia de adesão e quotas e não podem ser eleitos para os órgãos sociais.
Artigo 10º
Delegações e Núcleos
Os associados podem organizar-se por delegações e núcleos em termos a definir pelo Regulamento Interno.
Artigo 11º
Colégios
1. Poderão existir colégios agregando associados segundo interesses comuns, relacionados com a especificidade própria do desempenho da profissão, em função das especialidades, formação técnica ou área funcional em que se integram no seio das Forças Armadas, com actividades autónomas.
2. Os colégios são criados por regulamento específico do Conselho Nacional, submetido ao Regulamento da Estrutura e Funcionamento dos Colégios, a que se refere a alínea d) do nº 3 do artigo 22º.
Artigo 12º
Direitos dos associados
Os associados, nas relações associativas, são iguais entre si, sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores e das funções que desempenhem nos órgãos estatutários, devendo em especial:
a) Eleger e ser eleito para os órgãos dirigentes da Associação, nos termos dos Estatutos e do Regulamento Eleitoral;
b) Participar activamente e dar livre opinião em todos os assuntos da vida associativa, com respeito pelas decisões democrática e estatutariamente tomadas;
c) Ser regularmente informado das actividades desenvolvidas e a desenvolver pela Associação;
d) Examinar, mediante prévia solicitação escrita, nas instalações onde deverão encontrar-se guardados, as contas e livros obrigatórios dos órgãos dirigentes de que seja eleitor;
e) Ser ouvido na formulação de decisão que lhe diga directa ou individualmente respeito e dela recorrer, nos termos dos Estatutos;
f) Usufruir de apoio jurídico em matérias relacionadas com a sua actividade associativa e profissional, nos termos regulamentares aprovados.
Artigo 13º
Deveres dos associados
São deveres dos associados cumprir os Estatutos e regulamentos em vigor e acatar as deliberações e decisões estatutariamente tomadas, e ainda os seguintes:
a) Participar activamente nas actividades da Associação e manter-se delas sempre informado, nomeadamente tomando parte das assembleias e reuniões de trabalho para que tenha sido convocado;
b) Desempenhar com zelo e dedicação as funções para que tenha sido eleito ou nomeado nos termos dos Estatutos e regulamentos em vigor;
c) Defender o bom nome da Associação e não praticar quaisquer actos ou proferir quaisquer declarações que possam afectar o prestígio ou o bom nome da mesma ou prejudicar os seus fins estatutários;
d) Agir solidariamente em todas as circunstâncias em defesa dos interesses comuns e cultivar, dentro e fora da Associação, o espírito de sã fraternidade e camaradagem com todos os associados;
e) Pagar pontualmente as quotas e demais prestações que forem devidas à Associação, nos termos dos regulamentos e decisões da Assembleia Geral e manter os órgãos dirigentes competentes informados sobre os seus dados pessoais.
Artigo 14º
Suspensão dos direitos
Os direitos do associado são suspensos:
a) Por resultado de acção disciplinar;
b) Por atraso no pagamento à Associação, de quotas ou outras prestações vencidas por um período superior a um ano;
c) Por suspensão da qualidade de associado, a pedido fundamentado do associado, por motivos ponderosos de incompatibilidade, sob deliberação do Conselho Nacional.
CAPÍTULO III
DA ACÇÃO DISCIPLINAR
Artigo 15º
Acção disciplinar
1. O associado que pela sua conduta, actos ou omissões, ofenda os princípios da Associação, os deveres e obrigações estatutários e regulamentares a que esteja sujeito, ou não cumpra as demais decisões dos seus órgãos, será objecto de acção disciplinar..
2. A sanção disciplinar é sempre consequência de processo prévio com garantia de audição e defesa do arguido, nos termos da Lei.
Artigo 16º
Sanções disciplinares
As sanções disciplinares aplicáveis são:
a) Censura;
b) Suspensão dos direitos de associado até um ano;
c) Expulsão.
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÓNIO
Artigo 17º
Património
1. O património da Associação é constituído pelas suas receitas próprias e bens por ela adquiridos, a título oneroso ou gratuito.
2. Constituem receitas da Associação:
a) as jóias e as quotas pagas pelos associados, a definir pela Assembleia Geral;
b) as doações ou legados;
c) o rendimento dos bens próprios;
d) o produto da transmissão de bens e ou prestações de serviços praticando preços homologados pelas autoridades públicas ou preços inferiores aos praticados por empresas comerciais;
e) as subvenções que licitamente lhe advenham.
3. A manutenção de um permanente e actualizado inventário do património da Associação é da responsabilidade do Tesoureiro sob supervisão do Secretário-Geral.
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS
Artigo 18º
Órgãos
1. São órgãos da Associação:
a) A Assembleia Geral;
b) O Presidente do Conselho Nacional;
c) O Secretário-Geral;
d) O Conselho Nacional;
e) O Conselho Fiscal;
e) f) O Conselho Deontológico.
2. O mandato dos órgãos da Associação é de três anos ou outro período a definir pela Assembleia Geral, sendo eleitos por sufrágio directo e universal.
Artigo 19º
Assembleia Geral
1. A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação, sendo composta por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
2. A Assembleia Geral reúne ordinariamente até ao final do mês de Março por convocatória do Presidente da Mesa respectiva, para apreciação do relatório e conta de exercício do ano anterior.
3. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente a pedido do Conselho Nacional ou de um número de associados nunca inferior a cinquenta, no pleno gozo dos seus direitos associativos, e ainda por sua iniciativa sempre que se verifique a inoperatividade dos órgãos executivos por período superior a seis meses consecutivos.
4. A Assembleia Geral é convocada por convocatória donde conste obrigatoriamente a ordem dos trabalhos, expedida para todos os associados com uma antecedência mínima de dez dias, e reúne à hora marcada estando presente a maioria dos associados e, se tal não for possível, meia hora depois, com qualquer número.
5. A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e por dois secretários. Na ausência do presidente preside o vice-presidente. Na ausência do vice-presidente a Assembleia designa o associado que preside, procedendo-se à eleição entre os associados presentes que não integrem outro órgão eleito da Associação.
6. São atribuições da Assembleia Geral, alterar os Estatutos nos termos da Lei, eleger os órgãos da Associação, discutir e aprovar o relatório, conta e demais propostas que lhe sejam submetidas, estabelecer a jóia e a quota mensal, conhecer dos recursos, louvar os associados e ainda exercer as demais competências atribuídas pelos Estatutos.
7. Os associados com direitos suspensos participam nas sessões da Assembleia Geral na parte que lhes diga directamente respeito, embora sem direito de voto.
8. A Assembleia Geral pronuncia-se sobre todos os assuntos associativos que entenda, e delibera sobre todas as matérias que não sejam, pelos Estatutos, reservadas a outros órgãos.
9. A dissolução da Associação só pode ser deliberada, em sessão extraordinária exclusivamente convocada para esse fim, com a antecedência mínima de trinta dias, por carta registada com aviso de recepção para todos os associados, por maioria de quatro quintos dos associados presentes, desde que não inferior a três quartos do número total de associados.
10. A Assembleia Geral, em sessão eleitoral, tem o modo de funcionamento previsto no Regulamento Eleitoral.
11. Ao Presidente da Assembleia Geral compete marcar as eleições, dar posse e exonerar os titulares dos restantes Órgãos eleitos.
Artigo 20º
Presidente do Conselho Nacional
1. O Presidente é eleito por sufrágio directo e universal dos associados da Associação, de entre os candidatos auto-propostos.
2. Compete ao Presidente do Conselho Nacional:
a) Representar a Associação em juízo e fora dele, nomeadamente perante os órgãos de Soberania;
b) Presidir ao Conselho Nacional, com voto de qualidade;
c) Assinar todas as deliberações do Conselho Nacional, bem como todos os documentos a submeter, por este, à Assembleia Geral;
d) Participar nos trabalhos do Conselho Deontológico, por sua iniciativa ou a convite deste órgão;
e) Definir, com o Secretário-Geral, a orientação da administração da Associação;
f) Elaborar, com o Secretário-Geral, o plano de actividades e o orçamento anuais;
g) Ouvir o Conselho Nacional e o Conselho Deontológico sobre os assuntos que lhe sejam submetidos, solicitando-lhes o parecer quando tal se revelar necessário;
h) Ser assessorado juridicamente;
i) Firmar os contratos, conjuntamente com o Secretário-Geral, em nome da Associação.
3. O Presidente pode delegar pontualmente, no Vice-Presidente ou no Secretário-Geral, qualquer das suas competências.
Artigo 21º
Secretário-Geral
1. O Secretário-Geral é o cabeça de lista eleita para o Conselho Nacional, e é substituído, nos seus impedimentos ou vacatura do cargo, pelo Secretário.
2. Compete ao Secretário-Geral:
a) Coordenar o Secretariado, em conjugação com o Presidente, observando a orientação definida nos termos do artigo 20º, nº 2, alínea e);
b) Elaborar, com o Presidente, o plano de actividades e o orçamento anuais;
c) Elaborar e apresentar a conta anual ao Secretariado, para posterior apresentação ao Conselho Nacional, para aprovação prévia;
d) Zelar pelo património da Associação;
e) Firmar contratos, conjuntamente com o Presidente, em nome da Associação e dirigir o pessoal administrativo e outro que não esteja sob a direcção de outros órgãos;
f) Informar regularmente o Presidente e o Conselho Nacional de todos os assuntos relativos à administração da Associação;
g) Iniciar e propor a acção disciplinar nos termos dos Estatutos;
h) Sem prejuízo das competências próprias do Presidente, manter o expediente com as entidades nacionais ou estrangeiras com que a Associação mantenha relações, incluindo os órgãos de comunicação social.
Artigo 22º
Conselho Nacional
1. O Conselho Nacional é o órgão executivo da Associação, e é composto pelo Presidente do Conselho Nacional, o Vice-Presidente, o Secretário-Geral, o Secretário, o Tesoureiro e pelo menos dez vogais.
2. O Conselho Nacional é eleito por sufrágio directo e universal de todos os associados, a partir de lista encabeçada pelo Secretário-Geral, e contemplando, no máximo, cinco suplentes.
3. Compete ao Conselho Nacional:
a) Aprovar o seu regimento;
b) Apreciar e aprovar o plano de actividades, o orçamento, o relatório, e a conta anuais;
c) Aprovar as propostas de regulamentos Interno e Eleitoral, a apresentar à Assembleia Geral;
d) Aprovar os regulamentos de Estrutura e Funcionamento das Delegações, e dos Núcleos e de Estrutura e Funcionamento dos Colégios, bem como os regulamentos de funcionamento de cada Colégio, segundo proposta destes, e outros regulamentos associativos;
e) Declarar a vacatura de cargos nos órgãos eleitos e promover a sua integração pelos suplentes ou propor a realização de eleições no caso de vacatura de mais de metade dos associados eleitos de cada um dos órgãos sociais eleitos;
f) Realizar todos os actos de administração ordinária e extraordinária, nomeadamente aceitar doações e legados, autorizar actos de alienação e a contração de empréstimos;
g) Autorizar a substituição a título excepcional dos vogais eleitos, até um limite que não poderá ultrapassar os 25 por cento de cada órgão, depois de todos os suplentes terem assumido funções, por cooptação entre os associados de pleno direito.
h) Autorizar a realização de despesas pelos órgãos e delegações, no respeito pelo orçamento;
i) Autorizar toda a contratação necessária ao funcionamento da Associação;
j) Deliberar sobre todos os assuntos associativos cuja competência não seja exclusiva de outros órgãos;
k) Pronunciar-se sobre todos os assuntos submetidos à sua apreciação pelo Presidente do Conselho Nacional e sobre os mesmos dar parecer quando solicitado;
l) Mandatar o Presidente do Conselho Nacional para todos e quaisquer actos de eficácia externa, não incluídos na sua competência própria;
m) Delegar no Secretário-Geral ou no Secretariado as competências que forem tidas por convenientes a constar no Regulamento Interno.
4. O Conselho Nacional reúne sempre que convocado pelo Presidente ou pelo Secretário-Geral, e, obrigatoriamente, pelo menos uma vez por mês.
Artigo 23º
Vice-Presidente do Conselho Nacional
1. O Vice-Presidente é eleito por sufrágio directo e universal dos associados da Associação, de entre os candidatos auto-propostos, devendo estar na situação de activo, caso o Presidente o não esteja.
2. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente na sua ausência, impedimento ou demissão.
Artigo 24º
Secretariado
1. No Conselho Nacional funciona, em regime permanente, um Secretariado constituído pelo Presidente, pelo Vice-Presidente, pelo Secretário-Geral, que coordena, pelo Secretário, pelo Tesoureiro e por um mínimo de 3 vogais, aos quais poderão ser distribuídos pelouros próprios.
2. O Secretariado exerce as competências que o Conselho Nacional decidir delegar-lhe ou outras a definir em Regulamento Interno.
Artigo 25º
Tesoureiro
Compete ao Tesoureiro:
a) Zelar por todos os valores em caixa e depósito da Associação;
b) Arrecadar e depositar receitas;
c) Proceder ao pagamento das despesas devidamente autorizadas;
d) Assinar documentos que permitam, no respeito por outros procedimentos previstos nos presentes estatutos quando aplicável, a movimentação de contas bancárias existentes em nome da Associação;
e) Organizar a documentação por forma a assegurar o controlo orçamental e a apresentação das contas.
Artigo 26º
Responsabilidades
1. Para obrigar a Associação são necessárias pelo menos duas assinaturas conjuntas dos seguintes associados do Conselho Nacional:
a) do Presidente ou Vice-Presidente;
b) do Tesoureiro ou Secretário-Geral ou qualquer outro associado do Conselho Nacional a designar por este Conselho em acta.
2. Para movimentar as contas bancárias são necessárias duas assinaturas conjuntas:
a) do Presidente ou Vice-Presidente ou Secretário-Geral ou Secretário;
b) do Tesoureiro, sendo a deste obrigatória.
3. Para actos de gestão, que não os previstos nos números anteriores, é suficiente a assinatura do Tesoureiro ou do Secretário, ou de pessoa devidamente mandatada para o efeito, através de simples procuração, sem necessidade de reconhecimento de assinatura.
Artigo 27º
Conselho Fiscal
1. O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente do Conselho Fiscal e por quatro vogais, eleitos, preferencialmente com formação superior na área da administração financeira, que não podem ter quaisquer outras funções administrativas na Associação.
2. O Conselho Fiscal tem as competências definidas na Lei.
Artigo 28º
Conselho Deontológico
1. O Conselho Deontológico é constituído por um Presidente, um Secretário e pelo menos, onze vogais e ainda, por inerência, sem direito a voto, os ex-presidentes do Conselho Nacional e os ex-presidentes do Conselho Deontológico, desde que se mantenham sócios e declarem que aceitam.
2. Podem ainda participar no Conselho Deontológico como consultores, sem direito a voto, personalidades de reconhecida competência em matéria de ética militar, que o Conselho decida convidar a participar nos seus trabalhos.
3. Os associados do Conselho Deontológico são designados:
a) Por inerência de funções, o Presidente da Assembleia Geral e o Secretário-Geral;
b) Por eleição através de lista apresentada conjuntamente com a do Conselho Nacional, um mínimo de sete dos seus associados;
c) Por cooptação entre os associados de pleno direito da Associação, os restantes, se necessário.
4. O presidente do Conselho Deontológico é escolhido, na primeira reunião do Conselho Deontológico, após aprovação do regimento do Conselho Deontológico.
5. Compete ao Conselho Deontológico apoiar a actividade dos órgãos executivos da Associação e pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Presidente do Conselho Nacional ou pelo Conselho Nacional e ainda, por sua própria iniciativa, analisar e emitir opinião sobre os relativos ao exercício da profissão de Oficial das Forças Armadas, deontologia e ética militares e regras de conduta a observar pelo Oficial perante a sociedade.
6. Para o exercício das suas competências, o Conselho Deontológico produz e promove estudos, emite pareceres, partindo de situações concretas ou abstractas, e publicita textos e documentos com o âmbito que entender adequado.
7. Através do seu Presidente, o Conselho Deontológico pode obter os pareceres jurídicos que entender necessários à prossecução dos seus objectivos, e fazer deles o uso que entender, no âmbito das suas competências.
8. O Conselho Deontológico reúne pelo menos uma vez por quadrimestre.
9. O Presidente do Conselho Nacional pode participar nos trabalhos do Conselho Deontológico, por sua iniciativa ou a convite deste conselho.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 29º
Assembleia Eleitoral
Para a realização das eleições previstas nos estatutos, a Assembleia Geral reúne de acordo com o Regulamento Eleitoral proposto pelo Conselho Nacional e aprovado em Assembleia Geral.
Artigo 30º
Recursos
1. De todos os actos dos órgãos ou dos seus associados eleitos, que afectem interesses legítimos dos associados, cabe recurso para o nível imediatamente acima, segundo a hierarquia seguinte:
a) Assembleia Geral;
b) Presidente do Conselho Nacional;
c) Conselho Nacional;
d) Secretário-Geral;
e) Secretariado.
2. Dos actos dos associados dos órgãos colegiais cabe recurso para o colégio.
3. Dos actos da mesa da Assembleia Geral, cabe recurso imediato para a própria Assembleia.
4. O Conselho Deontológico pode conhecer de recursos de actos do Presidente do Conselho Nacional ou do Conselho Nacional, em matéria deontológica, se entender dever pronunciar-se, após esgotados os recursos até à Assembleia Geral. Nesse caso, e ouvidas todas as partes, a decisão do Conselho Deontológico é vinculativa.
Artigo 31º
Estatutos
1. Os presentes estatutos podem ser modificados por proposta do Conselho Nacional, ou de dois terços dos associados componentes da Assembleia Geral e, depois de divulgado o projecto de alteração entre os sócios com uma antecedência de, pelo menos, um mês da data da Assembleia onde for discutida.
2. A Assembleia convocada com a finalidade de rever os Estatutos deve ser composta de, pelo menos, dois terços dos seus associados, no uso pleno dos seus direitos e deveres;
3. Se em primeira convocatória o quórum não for atingido, deverá convocar-se nova Assembleia, decorridos que sejam quinze dias, a qual poderá deliberar sobre esta matéria qualquer que seja o número de associados presentes;
4. Em qualquer dos casos os Estatutos não podem ser modificados senão pela maioria de dois terços dos associados presentes.
Regulamento Eleitoral
(Artº 29º – Cap. VI dos Estatutos) CAPÍTULO I Artº 1º
Artº 2º
Artº 3º
Artº 4º
CAPÍTULO II Artº 5º
Artº 6º
Artº 7º
Artº 8º
Artº 9º
Artº 10º
Artº 11º
Artº 12º
Artº 13º
Artº 14º
Artº 15º
CAPÍTULO III Artº 16º
Artº 17º
Artº 18º
Artº 19º
Artº 20º
Artº 21º
Artº 22º
CAPÍTULO IV Artº 23º
Artº 24º
Artº 25º
Artº 26º
Artº 27º
Artº 28º
Artº 29º
Artº 30º
Artº 31º
Artº 32º
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Regimento do Conselho Nacional
Considerando a conveniência duma atempada preparação e programação das agendas dos seus membros, bem como da preparação e discussão dos documentos a apresentar nas reuniões, mas procurando um funcionamento ágil e flexível de acordo com as exigências da actividade da Associação, será conveniente o estabelecimento de algumas regras através do presente Regimento do CN, que constituirá parte integrante do Regulamento de Funcionamento Interno da AOFA.
Artigo 1º
Mandato
O mandato do CN começa na primeira reunião após a eleição e termina na primeira reunião após novas eleições para os corpos dirigentes da associação.
Artigo 2º
Reuniões
- O CN reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente desde que convocado pelo seu Presidente ou Secretário Geral.
- As Reuniões Ordinárias do CN realizar-se-ão nas primeiras quintas-feiras de cada mês, na sede da AOFA pelas 18h00, com convocação automática sem qualquer formalidade especial, salvo se algo definido entretanto em contrário.
- Quando após 30 minutos da hora prevista para o inicio da Reunião do CN não estiver reunido o necessário quórum, de um mínimo de 50% dos membros eleitos em efectividade de funções., a reunião prosseguirá desde que presente o Presidente do Conselho Nacional ou o seu substituto estatutário, carecendo qualquer eventual deliberação entretanto tomada, que não possa ser assumida no âmbito do Secretariado, de ratificação oportuna do CN com o necessário quórum.
- A convocação de reuniões do CN é feita pelo Presidente ou Secretário-geral em termos estatutários. A convocação deverá ser feita da forma mais expedita e segura possível, normalmente pela Internet, admitindo-se o SMS, correio, telefone ou outra qualquer que garanta a comunicação necessária a todos os membros, que deverão responder confirmando a sua presença.
- Previamente a cada reunião deverá ser distribuída uma agenda, com a antecedência possível, a aprovar no início da respectiva reunião.
- Os documentos e propostas para as reuniões do CN, deverão ser enviados atempadamente ao Presidente e Secretário Geral que entre si acordarão no seu agendamento e distribuição.
- Sempre que necessária qualquer tomada expedita de posição do CN, por iniciativa do respectivo Presidente do CN ou do Secretário-geral, será enviada aos seus membros copia do documento ou súmula da matéria de forma a que seja garantido o indispensável quórum na decisão.
- Poderão participar nas reuniões do CN, sem direito a voto, consultores ou sócios que o conselho decida convidar a participar nos seus trabalhos.
Artigo 3º
Actas
- Será elaborada uma acta de cada reunião do CN.
- A elaboração da acta é da responsabilidade do Secretário do CN, sendo para o efeito coadjuvado por um dos vogais do CN, que a deve apresentar para aprovação no início da reunião seguinte.
- A acta deve incluir a lista de presenças na reunião em causa, assinada por todos os que compareceram.
- A acta considera-se aprovada desde que obtenha a maioria dos votos, sendo aceites declarações de voto por escrito, que lhe serão anexadas.
- As actas poderão ser divulgadas, se o CN assim o entender, através dos meios que o Secretariado da Associação considerar convenientes para o efeito.
Artigo 4º
Alterações à constituição do CN
- O pedido de demissão de qualquer elemento do CN deverá ser enviado, por escrito, ao Presidente da AOFA que promoverá de imediato a sua substituição por um suplente.
- Nenhum elemento do CN poderá ser demitido das suas funções sem a realização de um processo de averiguações, que tem de ser submetido ao Conselho Nacional para apreciação e decisão.
Artigo 5º
O Secretário do CN
Ao Secretário, entre outras funções, compete:
- -Organizar e secretariar as reuniões do CN;
- -Orientar a expedição da correspondência do CN;
- -Organizar o arquivo do CN.
Artigo 6º
Consultadoria
O CN através do Presidente em exercício poderá obter os pareceres jurídicos que considerar necessários à prossecução dos seus objectivos e fazer deles o uso que entender.
Artigo 7º
Alterações ao Regimento do CN
Este Regulamento poderá ser alterado em reuniões do CN onde conste na sua Ordem de Trabalhos as propostas de alteração a efectuar.
(Aprovado em Reunião do CN em Oeiras, 01 de Julho de 2004)
Regimento do Conselho Deontológico
(Primeira versão aprovado em Reunião do CD de 07 de Maio de 2018)
(Segunda versão aprovado em Reunião do CD de 01 de Fevereiro de 2024)
Artigo lº
Composição
- O Conselho Deontológico (CD) é constituído por um mínimo de quinze Conselheiros: O Presidente, o Secretário, onze Vogais e, por inerência de funções, o Presidente da Assembleia Geral e o Secretário-Geral.
- Os ex-presidentes do Conselho Nacional e os ex-presidentes do CD serão convidados a integrar o CD, na qualidade de Membros Honoríficos, sem direito a voto, desde que declarem aceitar, não tenham perdido a condição de associado nem tenham sido objeto de sanções disciplinares nos termos do Art.º 16.º do Estatuto da AOFA.
- Integram o CD, com direito a voto, os associados de pleno direito que venham a ser cooptados para assegurar que o CD conta com um mínimo de quinze Conselheiros.
- Participam nas reuniões do CD, tendo em conta a condicionante constante do Art.º 6.º deste Regimento, sem direito a voto e a convite do seu Presidente, entidades, personalidades ou técnicos qualificados, com funções de consultores ou com a finalidade específica de apresentar estudo ou parecer sobre temas de interesse para a agenda dos trabalhos.
Artigo 2°
Mandato dos Conselheiros
O mandato começa na primeira reunião após a eleição dos corpos sociais da Associação e termina na primeira reunião após a eleição seguinte, na qual é feita a passagem dos trabalhos em curso.
Artigo 3°
Competências
- Compete ao CD:
a) Apoiar a atividade dos órgãos executivos da Associação, no âmbito das suas atribuições estatutárias;
b) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Presidente do Conselho Nacional ou pelo Conselho Nacional;
c) Por iniciativa dos membros e participantes dos trabalhos do CD, e após aprovação do mesmo, analisar e emitir parecer sobre temas, assuntos ou casos importantes para o exercício da atividade de oficial das Forças Armadas;
d) Pronunciar-se sobre normas de Deontologia e Ética Militares que o oficial deve observar e respeitar no desempenho das suas funções, missões e atividades militares e na sua conduta cívica perante a sociedade.- As deliberações do CD, produzidas no exercício das competências a que se referem as alíneas a), b), c) e d) do n.º 1, produzem efeitos formais logo que aprovadas em reunião com capacidade
deliberativa, devendo delas ser dado imediato conhecimento ao Presidente do Conselho Nacional.- Para o exercício da competência a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1, o CD produz e promove estudos e emite pareceres, partindo de situações concretas ou abstratas, e publicita textos e documentos com o âmbito que entender adequado, devendo o Presidente, logo que aprovados em reunião com capacidade deliberativa, apresentá-los ao Presidente do Conselho Nacional.
- O CD pode conhecer de recursos de atos do Presidente do Conselho Nacional ou do Conselho Nacional, em matéria deontológica, se entender dever pronunciar-se, após esgotados os recursos até à Assembleia Geral. Nesse caso, e ouvidas todas as partes, a decisão do CD é vinculativa.
Artigo 4°
Presidente do Conselho Deontológico
- O Presidente é eleito pela maioria simples dos conselheiros expressa por voto secreto na primeira reunião com quórum (no presente mandato 2018-2021, oito participantes eleitos presentes e com direito a voto), a ocorrer no prazo máximo de 30 dias após a tomada de posse dos corpos sociais da Associação.
- O Conselheiro eleito tomará posse de imediato, perante o CD.
- São atribuições do Presidente:
a) Convocar e presidir às reuniões;
b) Estabelecer a proposta de ordem de trabalhos das reuniões;
c) Despachar a correspondência;
d) Promover e colocar à discussão e votação o planeamento das atividades anuais;
e) Distribuir, a grupo ou a conselheiro, estudos, programas e projetos;
f) Coordenar a execução dos programas e dos trabalhos distribuídos;
g) Decidir sobre a necessidade de obtenção de pareceres jurídicos, tanto internos como externos;
h) Divulgar aos outros corpos sociais, estudos e pareceres elaborados no CD;
i) Emitir parecer por sua iniciativa ou a pedido do Conselho Nacional quando se identifique qualquer situação presumível de violar norma Deontológica e ou da Ética militares;
j) Representar o CD interna e externamente.Artigo 5°
Secretário do Conselho Deontológico
- O Secretário é eleito pela maioria simples dos conselheiros expressa por voto secreto e toma posse de imediato.
- No caso de impedimento prolongado, é eleito um Secretário substituto de entre os Conselheiros.
- Ao Secretário, além das funções e tarefas atribuídas pelo Presidente, compete:
a. Organizar e secretariar as reuniões;
b. Praticar todas as diligências inerentes à elaboração das atas das reuniões, desde o seu projecto até serem arquivadas no Livro de Atas do CD;
c. Organizar, atualizar e guardar o Livro de Atas do CD, constituído pelos originais assinados pelo Presidente e Secretário;
d. Orientar a expedição da correspondência;
e. Organizar, guardar e tratar, em conjunto com o Secretariado, o arquivo do CD;
f. Prestar o apoio solicitado por grupo ou conselheiro, aos quais tenha sido distribuído estudo ou trabalho específico;
g. Expedir, por delegação expressa do Presidente, correspondência de assuntos correntes;
h. Assinar as convocatórias das reuniões do CD, em caso de impedimento do Presidente;
i. Desempenhar as tarefas transitórias atribuídas pelo Presidente.
Artigo 6°
Consultoria
- O Presidente promove a obtenção dos pareceres necessários à prossecução dos trabalhos decorrentes dos assuntos que lhe sejam submetidos pelo Presidente do Conselho Nacional ou pelo Conselho Nacional, como também para satisfação do previsto na alínea g) do n.º 3 do Art.º 4.º deste Regimento.
- Quando a consultadoria implicar despesa para a Associação, a sua realização obriga à prévia autorização do Conselho Nacional, despachada na proposta apresentada pelo CD.
Artigo 7°
Reuniões do Conselho Deontológico
- O CD reúne em sessão ordinária, no mínimo uma vez por quadrimestre e, em sessão extraordinária, quando o Presidente o considerar necessário.
- A reunião ordinária é convocada com 10 dias de antecedência, através da Convocatória com a proposta de Ordem de Trabalhos e, eventualmente, outra informação. Na mesma altura dela deverá ser dado conhecimento ao Presidente do Conselho Nacional.
- A convocatória para a reunião é assinada pelo Presidente ou, por delegação, pelo Secretário.
- A distribuição da convocatória é efetuada pelo Secretário.
- Os Conselheiros devem informar o Secretário da impossibilidade da sua presença na reunião, o mais cedo possível para ser conhecida a situação de quórum, e enviar-lhe a sua posição sobre os temas da ordem de trabalhos.
- Os Conselheiros assinam a folha de presenças.
- O quórum é de oito Conselheiros com direito a voto.
- As reuniões são presididas pelo Presidente e, na sua ausência, pelo Conselheiro designado pelos presentes.
- Os contactos entre o Presidente, o Secretário e os Conselheiros são, por norma, através de correio eletrónico.
- O Presidente do Conselho Nacional participa nas reuniões do CD, sem direito a voto, a convite do Presidente do CD ou por sua iniciativa sempre que entender que a agenda é do seu interesse ou que tem alguma comunicação ou solicitação a fazer ao Conselho.
Artigo 8°
Deliberações do Conselho Deontológico
- A eleição do Presidente e do Secretário são por voto secreto.
- As restantes deliberações são por voto não secreto, exceto se a maioria simples dos presentes com direito a voto decidir deliberar por voto secreto.
- Cada Conselheiro tem direito a um voto, podendo apresentar declaração de voto.
- As deliberações são por maioria simples, sem prejuízo do disposto no número 2 do Art.º 13º.
- Os pareceres sobre o projeto de Ata junto dos conselheiros que participaram na reunião podem ser obtidos por via eletrónica.
- O envio ao Presidente do Conselho nacional cumpre as necessidades de publicidade das deliberações do Conselho.
Artigo 9°
Atas das Reuniões
- De cada reunião, o Secretário elabora um projeto de ata que envia ao Presidente e participantes na reunião, preferencialmente por via eletrónica,
- Com a celeridade possível, devem os destinatários do projeto de ata remeter ao Secretário os seus comentários, textos alternativos ou uma simples expressão de concordância.
- O Secretário apresenta, para deliberação do Conselho e na reunião subsequente àquela a que o projeto de Ata respeita, a proposta de Ata a ser votada pelos Conselheiros que participaram na reunião a que a mesma respeita, exceto se a mesma ainda não tiver recolhido o parecer daqueles.
- A Ata da reunião inclui, em anexo, a convocatória, a folha de presenças, as moções, as declarações de voto e os demais documentos que dela sejam parte integrante.
- O Secretário remete a Ata, em princípio por correio eletrónico, aos membros do Conselho e ao Presidente do Conselho Nacional. Com a celeridade possível, devem os destinatários do projeto de ata remeter ao Secretário os seus comentários, textos alternativos ou uma simples expressão de concordância.
Artigo 10°
Arquivo do ConselhoÉ função do Secretário do Conselho, em colaboração com o Secretário da Associação, organizar e conservar o arquivo do expediente e da documentação, dando tratamento e cuidados próprios aos documentos destinados ao Arquivo Histórico da Associação, em qualquer dos suportes em uso.
Artigo 11°
CorrespondênciaA correspondência com os outros órgãos da Associação é assinada pelo Presidente ou, por delegação, pelo Secretário.
Artigo 12°
Alterações à constituição do Conselho
- O Conselheiro, que decida renunciar à participação no Conselho, entrega pessoalmente ou envia ao Presidente a declaração da sua vontade.
- O Presidente promove, junto do Conselho Nacional, a substituição do conselheiro por um membro cooptado de entre os associados, tendo por suporte a alínea g) do n.º 3 do Art.º 22.º dos Estatutos.
- O Conselheiro é afastado das suas funções quando, sujeito a processo de averiguações instaurado ou mandado instaurar pelo Presidente e enviado ao Conselho Nacional, lhe seja aplicada qualquer das sanções previstas no Art.º 16.º dos Estatutos.
Artigo 13°
Alterações ao Regimento do Conselho
- Quando haja a necessidade de alterar o presente Regimento, é incluído o ponto respetivo na Ordem de Trabalhos da reunião seguinte, sendo as propostas de alteração enviadas aos Conselheiros, até 3 dias úteis antes da data da reunião.
- A aprovação das propostas de alteração ao Regimento carece, no mínimo, do voto favorável de 2/3 dos Conselheiros presentes e em número igual ou superior a oito membros do Conselho com direito a voto.
Regulamento para a Prestação de Assistência Jurídica
(Primeira versão aprovado em Reunião do CN de 22 de abril de 2004)
(Segunda versão aprovado em Reunião do CN de 20 de maio de 2017)
(Alteração ao art.º 6.º aprovada em Reunião do CN 12 de fevereiro de 2020)
(Alteração ao art.º 4.º e 6.º aprovada em Reunião do CN 26 de janeiro de 2023)
ASSISTÊNCIA JURÍDICA
REGULAMENTO
ARTIGO 1º
A Associação de Oficiais das Forças Armadas (AOFA) promove, através do Secretariado, a prestação de assistência jurídica aos seus associados e à Associação.
ARTIGO 2º
1. A assistência jurídica é prestada por advogado contratado pelo Conselho Nacional;
2. A AOFA não tem qualquer responsabilidade no pagamento de honorários e despesas efetuadas por advogado ou solicitador contratado pelo associado ou pelo pagamento de taxas de justiça em processo patrocinado por esse advogado ou solicitador.
ARTIGO 3º
1. O associado requer verbalmente ao Secretariado que lhe seja patrocinada a assistência jurídica, indicando o âmbito do patrocínio pretendido.
2. O Secretariado, através de um delegado com poderes para esse efeito, nomeadamente o Presidente, Vice-presidente, Secretário-geral, Secretário ou qualquer outro membro que vier a ser designado formalmente para tal, após verificar que o requerente tem cumprido as suas obrigações estatutárias, decide sobre o pedido, informando-o, no caso de deferimento, do modo como deve contactar o advogado contratado.
3. O delegado, através do Secretariado, informa o advogado contratado do deferimento do requerido pelo associado.
ARTIGO 4º
1. A assistência jurídica abrange os processos e consultas respeitantes a direito administrativo gracioso ou contencioso e de direito penal que tenham origem em factos ocorridos em serviço, em consequência do serviço ou relacionados com os direitos adquiridos no exercício de funções de oficial das Forças Armadas.
2. A assistência jurídica abrange ainda os factos ocorridos em consequência do exercício de funções dirigentes, nacionais ou locais, da AOFA.
3. Só beneficiam de assistência jurídica total os sócios com mais de um ano de inscrição na associação. Antes de terminar o ano, a assistência jurídica assume a forma mitigada descrita no n.º 3 do art.º 6 do presente Regulamento.
ARTIGO 5º
O advogado contratado se verificar que o assunto que lhe é exposto pelo associado não é abrangido pelo disposto no artigo anterior, informa o associado e o Secretariado ou o seu delegado que o que lhe foi relatado não é incluído no âmbito do contrato de prestação de serviços, não se inserindo, consequentemente, na assistência jurídica proporcionada pela AOFA.
ARTIGO 6º
1. A assistência jurídica prevista no n.º 1 do artigo 4.º, sempre que exista disponibilidade financeira por parte da AOFA, abrangerá, o patrocínio de advogado nas consultas e processos, não incluindo o pagamento de taxas de justiça inicial e subsequentes e as custas processuais que ficarão a cargo do associado.
2. A assistência jurídica prevista no n.º 1 do artigo 4.º, sempre que envolva trabalho para além da consulta inicial, implica o pagamento de 75,00€ pelo sócio à AOFA para ajuda ao custeamento da avença com a prestação de serviços jurídicos existente.
3. A assistência jurídica prevista no n.º 1 do artigo 4.º, para quem não seja sócio há mais de um ano, abrange apenas apoio de advogado na realização de consultas jurídicas, mas não o apoio em processos judiciais.
4. Se durante a assistência jurídica prevista no n.º 1 do artigo 4.º o sócio deixar de ser sócio ou não pagar quotas, será contactado para indicar advogado que substitua o advogado da AOFA, devendo em acerto de contas restituir à AOFA o que ela despendeu com o apoio prestado.
5. A assistência jurídica decorrente dos factos referidos no n.º 2 do artigo 4.º abrange o patrocínio de advogado nas consultas e processos e o pagamento das taxas de justiça inicial e subsequentes, bem como as custas processuais que serão suportadas pela AOFA.
ARTIGO 7º
O presente regulamento entra em vigor à data da sua aprovação em Conselho Nacional (26 de janeiro de 2023).
Regulamento do Colégio dos Militares Profissionais de Saúde
(Aprovado em Reunião do Conselho Nacional de 13 de janeiro de 2021)
CAPÍTULO 1
Denominação, natureza e composição
ARTIGO 1º
Denominação e natureza
1. O Colégio dos Militares Profissionais de Saúde, adiante designado abreviadamente por Colégio, é uma estrutura organizativa da Associação dos Oficiais das Forças Armadas (AOFA).
2. O Colégio não tem personalidade jurídica própria e atua em conformidade com as disposições do Estatuto e dos Regulamentos em vigor na AOFA.
ARTIGO 2º
Composição e articulação
1. O Colégio é composto pelos/as sócios/as da AOFA, Profissionais de Saúde, designadamente, entre outros, de Ciências Farmacêuticas, Enfermagem, Medicina, Medicina Dentária, Medicina Veterinária, Psicologia Clínica, Técnicos Superiores de Diagnóstico e Terapêutica e Ciências da Nutrição.
2. O Colégio, para o desenvolvimento das suas funções, articula-se com o Conselho Nacional (CN) da AOFA, seguindo as orientações e diretivas emanadas por este órgão, devendo informar mensalmente das suas atividades.
CAPÍTULO 2
Organização e Funcionamento
ARTIGO 3º
Órgãos
- São Órgãos do Colégio:
a) O Conselho;
b) O/a Presidente do Colégio;
c) Os Grupos de Trabalho.
<p- Composição do Conselho e nomeação dos seus membros
a) Dois/Duas Oficiais (um/a efetivo/a e um/a suplente) de cada uma das Áreas de Saúde referidas no nº 1 do artigo nº 2, designados/as pelos Oficiais da respetiva Área;
b) O/a Presidente do Colégio, eleito/a pelos membros que integram o Conselho no decorrer da primeira reunião anual e por um período de 1 (um) ano, preconizando-se a rotatividade entre as Áreas de Saúde, não impeditiva da possibilidade de haver reconduções;
c) A composição do Conselho deverá ser comunicada pelo/a Presidente do Colégio, até 31 de março de cada ano, ao CN, para ratificação.
<p- Grupos de Trabalho (GT)
a) O Colégio poderá organizar-se, consoante as necessidades, em GT permanentes por Áreas de Saúde e/ou GT temporários, compostos por equipas mistas, tendo em vista a análise, discussão e tratamento de matérias específicas transversais;
b) Para cada GT deverá ser designado um/a coordenador/a, de entre os membros que o integram.
ARTIGO 4º
Encontro Nacional do Colégio
1. O Conselho deve promover, pelo menos uma vez por ano, um Encontro Nacional destinado ao debate dos problemas de índole profissional, podendo incluir manifestações de carácter social.
2. O Encontro Nacional constitui a assembleia magna do Colégio e é aberto à participação de todos os membros nele agrupados, sendo presidido pelo/a Presidente do Colégio.
3. No Encontro Nacional poderão participar, sem direito a voto, os membros do CN que assim o entenderem e outros Oficiais e/ou Entidades convidadas pelo Conselho.
4. No Encontro Nacional poderão ser aprovadas recomendações ao CN.
ARTIGO 5º
Reuniões do Colégio
Os Órgãos do Colégio tomam as suas decisões em reuniões regularmente convocadas, tendo em conta as normas estatutárias e nos demais regulamentos em vigor na AOFA, nos termos seguintes:
1. O Conselho deve reunir, indicativamente, com uma periodicidade trimestral e/ou sempre que o/a Presidente do Colégio o convocar.
2. As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, sendo válidas sempre que se verifique uma presença maioritária dos membros que integram o Conselho.
3. Nas reuniões em que estiver presente, o/a Presidente do Colégio tem voto de qualidade.
4. Nas reuniões poderão participar, sem direito a voto, os membros do CN que assim o entenderem e outros Oficiais e/ou Entidades convidadas pelo Conselho.
5. Os GT devem reunir sempre que o/a respetivo/a Coordenador/a ou o/a Presidente do Colégio os convocar.
6. As reuniões indicadas nas alíneas anteriores podem também ser solicitadas por requerimento fundamentado de qualquer membro que as integre, dirigido ao/à Presidente do Colégio ou ao/à respetivo/a Coordenador/a, conforme os casos.
7. As convocatórias devem ser efetuadas com pelo menos três dias de antecedência da data da reunião, ou em prazo mais reduzido em casos justificados, acompanhadas, sempre que possível, de uma ordem de trabalhos.
8. As reuniões podem ter lugar na Sede da AOFA, através de videoconferência ou em regime misto (presencial e videoconferência).
9. De cada reunião, caso a mesma não decorra por videoconferência o que permite a sua gravação, é elaborada uma ata que conterá um resumo do que nela tiver ocorrido, competindo a quem presidir à reunião indicar quem a redigirá. Depois de aprovada é assinada por todos os membros que a ela assistiram, sendo o original arquivado pelos serviços administrativos da AOFA.
CAPÍTULO 3
Competências
ARTIGO 6º
Do Concelho
1. Discutir e propor planos de ação relativos a questões socioprofissionais e/ou deontológicas, no âmbito dos Quadros Especiais de Saúde.
2. Dar parecer sobre matérias das especialidades do Colégio, ou outras referentes à AOFA quando solicitado pelo CN.
3. Realizar, de forma autónoma, estudos e trabalhos em áreas das especialidades do Colégio que possam contribuir para a fundamentação de posições a tomar pelo CN, bem como contribuir para o prestígio e afirmação da AOFA.
4. Apoiar o CN nos assuntos de âmbito socioprofissional, cultural e/ou noutras áreas, no domínio das áreas das especialidades do Colégio.
5. Coordenar as atividades dos GT.
6. Designar os/as Coordenadores/as e restantes membros dos GT criados no âmbito do Colégio.
7. Exercer as competências que lhe forem delegadas pelo CN.
ARTIGO 7º
Do/a Presidente do Colégio
1. Convocar e presidir ao Encontro Nacional do Colégio e às reuniões do Conselho.
2. Convocar e presidir às reuniões dos GT do Colégio, sempre que o/a respetivo/a Coordenador/a esteja impossibilitado de o fazer ou quando o considerar conveniente para o normal funcionamento da atividade do Colégio.
3. Coordenar a atividade do Colégio.
4. Assegurar o regular acompanhamento do expediente do Colégio.
5. Informar regularmente o CN da AOFA sobre a atividade do Colégio, participando para o efeito nas reuniões do CN em que tal se revele como necessário.
6. Proceder à entrega ao CN de toda a documentação produzida pelo Colégio (Pareceres, Estudos, Trabalhos e demais documentos de atividade).
7. Proceder, por solicitação do CN, à nomeação de representantes do Colégio para as atividades que requeiram presença especializada, entre outras, reuniões com o Poder Político, Chefias Militares e Ordens Profissionais.
8. Exercer as competências e atribuições que lhe forem delegadas pelo CN.
CAPÍTULO 4
Aplicação no tempo
ARTIGO 8º
Entrada em vigor
Este regulamento entra em vigor imediatamente após a sua aprovação nos termos do n.º 2 do art.º 11º dos estatutos da AOFA.