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Extinção do Complemento de Pensão de Reforma – AOFA apresenta queixa ao Provedor de Justiça visando a apreciação da sua constitucionalidade

Com o Decreto-Lei nº 90/2015, de 29 de Maio, para além de publicado o novo EMFAR, foi extinto o Complemento de Pensão de Reforma (CPR) estabelecido pelo artigo 9º do Decreto-Lei nº 236/99 (com a última redacção proveniente da Lei nº 34/2008). Extinção que se seguiu à do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas (FPMFA), lesando gravemente as disposições das “Bases gerais do estatuto da condição militar” (Lei nº 11/89, de 1 de Junho), que asseguram, entre outros que deviam servir de contrapartida às restrições e deveres a que estamos sujeitos, especiais direitos na área da segurança social.

A extinção do FPMFA e do CPR, segue-se, passados apenas alguns anos, às conclusões de um Grupo de Trabalho (GT) sob a égide do MDN da altura, chefiado pelo então TGEN Pinto Ramalho, que apontava para que os militares nunca tivessem uma pensão de reforma inferior a 70% da remuneração do activo dos que se encontrassem em igualdade de situações (posto e tempo de serviço neste).

Ora, numa altura em que há a intenção, publicamente afirmada, do actual Governo reduzir as pensões de reforma em vigor e de o mesmo Governo já ter produzido legislação que aponta para um futuro bem negro para as que venham a ser fixadas, naquilo que, para muitos, configura a vontade de empurrar os militares (e não só) para soluções provenientes do sector financeiro (o que não augura nada de bom face aos escândalos que se vêm sucedendo e aos problemas que as bolsas atravessam), fazia, sim, todo o sentido reforçar esses mecanismos de salvaguarda e não extingui-los.

A AOFA solicitou, por isso, ao Provedor de Justiça que diligenciasse junto do Tribunal Constitucional para que este procedesse à avaliação da constitucionalidade dessa extinção.

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