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Uso e porte de arma pelos militares: AOFA coloca às Chefias Militares as questões mais sentidas pelos militares

O artigo 122º do EMFAR posto em vigor com o DL 90/2015, de 29 de Agosto, veio dar uma formulação bem diferente à questão do uso e porte de arma pessoal pelos militares, uma alteração que foi considerada, por muitos, uma autêntica humilhação perpetrada sobre os que detêm o uso do poder coercivo do Estado.

Como demos conta em notícia desta página de 2015JUN19, a AOFA remeteu a várias entidades, em 17 de Junho, um ofício sobre o assunto e, em 19 do mesmo mês, emitiu um comunicado tratando a matéria em apreço. Porque não teve lugar qualquer iniciativa que se conhecesse e, também, porque se acumulam as manifestações de desagrado de nossos camaradas, a AOFA relembrou o assunto aos Gabinetes dos CEM’s e enunciou, na ocasião, as questões mais sentidas pelos oficiais.

 

Permitimo-nos reproduzir o mail enviado aos Gabinetes dos CEM’s:

De: Relações Públicas [mailto:relacoes.publicas@aofa.pt]

Enviada: sexta-feira, 19 de Fevereiro de 2016 22:49

Para: EMGFA-Gabinete; EMA-Gabinete; EME-Gab; EMFA-Gabinete

Assunto: Artigo 122º do EMFAR (Decreto-Lei nº 90/2015, de 29 de Maio)

Exmos. Senhores

Almirante e Generais

Digníssimos Chefes dos Gabinetes de Suas Excelências os Chefes de Estado-Maior

Com o ofício que nos permitimos relembrar em anexo, colocou a AOFA questões que se prendiam com o mal-estar que rodeou a alteração ao regime de uso e porte de arma pelos militares, ocorrida com a publicação do Decreto-Lei nº 90/2015, de 29 de Maio.

O mal-estar persiste e a AOFA, se bem que defendendo a repristinação da redacção da anterior versão, permite-se sugerir que, pelo menos, seja equacionada a possibilidade de Suas Exas. os CEM’s pugnarem por uma alteração do artigo 122º do EMFAR que vá ao encontro dos aspectos que mais foram sentidos pelos militares, o que se afigura de todo em todo oportuno e desejável.

Dito de outro modo: se parece razoável a necessidade de as armas de uso ou detenção pessoal se encontrarem registadas e se a licença de caça configura uma exigência das especiais condições desse exercício, já não se julga aceitável que seja exigida licença de uso e porte de arma (de defesa ou de caça) para quem, como os militares, tem como missão o exercício do poder coercivo do Estado.

Por outro lado, julga-se exequível colocar nas mãos da hierarquia militar a competência para aferir da capacidade psíquica para que os militares mais idosos possam continuar a beneficiar de um direito que lhes era anteriormente conferido sem restrições.

Neste contexto, venho solicitar que VV. Exas. coloquem o assunto, nestes termos, a Suas Exas. os CEM’s.

Com os melhores cumprimentos,

O Presidente do Conselho Nacional da AOFA

Manuel Martins Pereira Cracel

Coronel

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